CONDIÇÕES GERAIS DE VIAGEM

O usuário terá acesso a informação sobre produtos e serviços turísticos oferecidos na página de DominicanaTours.com pelos provedores dos serviços citados e poderá realizar reservas ou compras de pacotes turísticos e serviços desses provedores ou organizadores de viajens combinadas que eligas, ficando sujeito aos termos e condições específicas que estes provedores ou organizações de viagens combinadas estabelecem para cada caso. Neste sentido,as ofertas e informações dos produtos turísticos que apareçam na página WEB de DominicanaTours.com procedem, são elaboradas e mantidas por terceiros,provedores de serviços turísticos e nunca poderão ser consideradas como ofertas diretas de DominicanaTours.com aos usuários da WEB. Em consequência,DominicanaTours.com não é responsável da legalidade e dos conceitos conforme ao direito das condições de contratação introduzidas pelos provedores de viajens.

Se o cliente ao tramitar sua solictude indica algum dado de seu nome, data da viagem, destino e/ou hotel incorrectos, e não o comunica antes da confirmação de sua reserva, deverá abonar os gastos de gestão de 50 € por modificação dos mesmos. Da mesmo modo, uma vez confirmada a reserva, se algum dos serviços contratados têm gastos especificos, do TTOO ou compania, por tal modificação deberá ser abonados da mesma forma que os de gestão. Pedimos que, por favor, conferir bem os dados indicados antes de confirmar sua reserva, já que é de vossa inteira responbilidade que os dados introducidos sejam os correctos.

En continuação as condições gerais de contrato de viajem,em que o cliente aceita explícitamente ao fazer uma pre-reserva em DominicanaTours.com. Em caso de que alguma viajem inclua condições especiais de contratação não incluídas nas condições gerais, estas serão enviadas por correio eletrónico ao usuário registrado,para que tenha consciência das informações e aceite-as ao contratar sua viajem.

CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO DE VIAGEM COMBINADO

A) Contratação de viajem combinada

1. Solicitação de reserva

  1. O consumidor que deseja contratar uma viajem combinada,realiza uma "solicitação de reserva". Através dessa solicitação,a agência organizadora, se compromete a realizar os trâmites,para a obtenção da confirmação da reserva,com o ajuste ao número de vagas disponíveis e ao período no qual há sido solicitado.
  2. No momento da confirmação da Solicitação de Reserva, a agência poderá pedir ao consumidor o depósito da quantia equivalente a 30% (*) do valor da viagem.
    No caso de algum serviço ficar em lista de espera “Bajo Petición”, e não for possível a sua confirmação, se realizará o reembolso integral do montante depositado.
  3. Se o consumidor solicitar uma viajem combinada,a agência poderá exigir.
  4. Um pagamento antecipado para a execução do mesmo. Se o consumidor aceitar a oferta de viajem combinada,elaborada pela agência e esta pode confirmar-lhe os serviços,o valor pago será descontado ao preço da viajem.Sempre que não puder confirmar-los,a agência deverá devolver a quantia ao consumidor.
  5. Em todas as simulações anteriores,se a agência não puder oferecer a viajem solicitada e oferecer ao consumidor a realização de uma viajem alternativa ou outra opção distinta, salvo que seja indicada expressamente o contrário,entenderemos que será mantida essa oferta em até 24 horas. Nestes casos,o contrato se acomodará se o consumidor aceitar a oferta dentro deste prazo ou de outro que tenha sido estabelecido.

2. Confirmação da reserva

A conclusão do contrato de viajem combinada dar-se-á com a confirmação da reserva,a partir desse momento,é obrigatório o cumprimento do contrato de viajem de ambas as partes.

3. Pagamento do valor da viajem

  1. O pagamento restante da viagem deverá ser efetuado 15 dias antes da data da saída. Uma vez que o pagamento total da viagem já tenha sido efetuado, será enviada a documentação em um período de 48/72 horas.
  2. No caso em que no momento da reserva a data da saída seja inferior a quinze dias,será cobrado integralmente o valor da viajem e quando estejam todos os serviços contratados já confirmados.
  3. Caso,tenha algum serviço pendente,se cobrará 30% da viajem como garantia.
  4. A agência poderá desistir do contrato e aplicar as regras estabelecidas para o cancelamento antes da saída,se o consumidor não realizar nenhum pagamento previsto referente a viajem no prazo correspondente.

4. Prestações

  1. Se no momento da reserva a data da saída for inferior a quinze dias, será cobrado integralmente o valor da viagem, sempre e quando todos os serviços estiverem confirmados.
  2. A agência poderá rescindir o contrato e aplicar as regras estabelecidas para a desistência antes da data da saída se o consumidor não realizar dentro dos respectivos prazos qualquer dos pagamentos previstos nos parágrafos anteriores.

5. Alterações do serviço aéreo

  1. Os horários e operativa dos vôos podem ser alterados pela companhia aérea em qualquer momento. Ditas alterações serão comunicadas por escrito ao cliente.
    El Tour Operador no se responsabilizará de aquellos vuelos de conexión cogidos por cuenta del cliente si dichos cambios de horario afectan en ellos.
  2. Em qualquer caso, a agência não é responsável pelas conexões dos vôos (*) contratados por conta do cliente, inclusive se resulta no cancelamento da viagem. Somente se responsabilizará por aquelas que são contratadas diretamente pelo Tour Operador que organiza a viagem combinada.
    (*) Os vôos de conexão se podem contratar com o Tour Operador ou organizador da viagem combinada, com a agência ou por conta própria. Nestes dois últimos casos, se porventura surgir algum tipo de alteração de horário e/ou operativa a agência de viajem não se responsabilizará pelos vôos de conexão

6. Hospedagem

Salvo outra indicação no catálogo ou algum dispositivo em condições particulares:

  1. Em relação com países que existam classificação oficial de estabelecimentos hoteleiros ou qualquer outro tipo de hospedagem,o catálogo recorrerá a classificação turística que se outorgará correspondente aquele país.Naqueles em que não existam classificação oficial,a categoría que se indica no catálogo é simplesmente orientativa.Em todo caso,a agência deverá ter atenção entre a qualificação utilizada e as expectativas que ela poderá gerar em um consumidor português.
  2. O horário da entrada no hotel,da ocupação do quarto,dependerá das normas estabelecidas em cada país,em geral,a entrada no quarto poderá ser feita apartir das 14:00 hs do dia da chegada e a saída antes das 12:00 hs, do dia da saída,independente da hora que está prevista a chegada ou a saída ao hotel ou em que esteja prevista a continuação da viajem.
  3. Diante de qualquer incidência causada durante a sua hospedagem, deverá fazer uma reclamação por escrito diretamente no hotel, para poder tramitar posteriormente, se se deseja, uma reclamação através da agência.

7. Transporte

  1. O consumidor deverá apresentar-se no lugar indicado para a saída,com a antecedência indicada pela agência,ou pelo catálogo.Por regra geral,a antecêdencia deverá ter no mínimo duas horas sobre o horário previsto da saída.
  2. Se o consumidor não puder realizar a viajem,por não haver-se apresentado com a antecedência prevista,aplicar-se-á a norma prevista no apartado 14 para a falta de apresentação na saída ou então,previsto no apartado 12 para a desistência do consumidor.
  3. A perda ou dano que se produza em relação a bagagem de mão ou outros objetos que o consumidor leve consigo e conservar sob sua custódia,são de sua inteira responsabilidade.
  4. No caso de sofrer perda, roubo ou dano na sua bagagem, deverá reclamar diretamente à companhia aérea no aeroporto.

8. Outros serviços

  1. Por regra geral, o regime de pensão completa inclue pequeno almoço continental, almoço, jantar e hospedagem.O regime de meia pensão,salvo que seja indicado de outra forma,inclue pequeno almoço continental,jantar e hospedagem.Por regra geral, não incluem bebidas.
  2. As dietas especiais(vegetarianas ou de regime especial)somente serão garantidas,se já pactadas entre as partes em condições particulares.

B) Direitos das partes antes de iniciar a viajem

9. Modificação do contrato

    B) Direitos das partes antes de iniciar a viajem

10. Revisão do preço

  1. A agência somente poderá revisar o preço, a alta ou a baixa de valores, sempre que esta revisão se produza antes dos 20 dias da saída e que não seja significativa, Quer dizer, superior a 15% do preço da viagem. Além do mais, esta revisão somente poderá ser feita para ajustar o valor do preço da viagem as seguintes variações:
    1. Aos tipos de alterações aplicados na viagem organizada.
    2. Ao preço dos transportes compreendidos na viagem,incluindo o custo do combustível (incremento de carburante).
    3. As taxas e impostos relativos a determinados serviços, como taxas de aeroporto, embarque, desembarque e similares incluídos no preço.
  2. O preço revisado se determinará tomando como referência o valor da moeda do país de destino e os preços, taxas e impostos aplicados na data da edição do catálogo. En caso de circuitos que incluam dois ou mais países, o tipo de câmbio usado como referência será o dólar americano na mesma da data.
  3. Se a revisão do preço supõe um aumento superior a 15% do preço da viagem, a agência imediatamente entrará em contacto com o consumidor (cliente), que poderá terminar o contrato.
  4. Se o Tour Operador baixa o preço de uma viagem, o qual foi contratado pelo cliente por um preço superior, poderá verificar-se o novo valor, se abrange os seguintes requisitos:
    1. Que as condições do Tour operador
    2. Que a documentação da viagem não foi emitida.
    3. Que existam lugares disponíveis para a nova oferta.

permitam a troca da oferta*.Tudo será possível sempre e quando os serviços da oferta já contratada sejam os mesmos que os da nova oferta.

O cliente deverá abonar uma penalização por tal troca de oferta, de 50€ por reserva.

*Cada Tour Operador dispõe de umas condições de viagem próprias.

11. Direitos do consumidor em caso de término

  1. Nos casos supostos em que o consumidor,de acordo com as normas anteriores,termine o contrato,poderá optar entre:
    1. Que seja reembolsado no prazo máximo de um mês a totalidade do importe pago (descontando os gastos de cancelamento, se houver), ou
    2. Que, sempre que a agência possa propor, seja oferecida outra viagem combinada de qualidade equivalente ou superior. Se a viagem oferecida for de qualidade superior, a agência exigirá, se houver, a diferença de preço. Também poderá aceitar a realização de uma viagem de qualidade inferior, caso em que a agência deduzirá a diferença de preço.
  2. Em ambos os casos, o consumidor tem direito a reclamar sobre uma indenização prevista para este caso de cancelamento de viajem,previsto no apartado 13 e em seus mesmos términos.

12. Repasse da reserva a outra pessoa

  1. O consumidor poderá ceder sua reserva a uma Pessoa que reúna todas as condições requeridas no catálogo e no contrato para realizar a viajem combinada,sempre e quando ainda não tenham sido emitido os bilhetes.
  2. A cessão deverá ser comunicada à agência e será gratuita se esta receber a comunicação com a antecedência mínima de quinze dias à data de início da viagem. Se a cessão for solicitada posteriormente ao prazo assinalado e a agência puder concretizá-la, poderá exigir do consumidor o pagamento do importe não excedente a 3% do valor da viagem, além dos gastos de gestão da alteração cobrados pelo tour operador correspondente.
  3. Em todo caso, o consumidor que cedeu a vaga a outro,responderá perante a agência o pagamento do resto do valor,assim como os gastos adicionais referentes a transferência de vaga,caso haja.

13. Direito do consumidor no caso de desistência

  1. O consumidor tem a faculdade de desistir da viagem contratada em qualquer momento antes da saída. Não obstante, se esta desistência se produzir dentro dos 15 dias anteriores à saída da viagem, deverá arcar com uma penalização em função do tempo que faltar para a sua saída, que será de:
    1. O valor de 5% do valor da viajem,se a desistência ocorrer entre 10 e 15 dias antes da saída da viajem.
    2. O valor de 15% do valor da viajem, se a desistência ocorrer entre 10 e 3 dias antes da saída da viajem.
    3. O valor de 25% do valor da viajem,se a desistência ocorrer em até 48 horas antes da saída.
      Estas condições podem variar dependendo do Tour Operador com o qual haja sido contratada a sua viagem.
  2. Serão indicados os gastos de cancelamento correspondentes e posteriormente se procederá à reclamação dos mesmos perante o Tour operador sempre e quando ditas causas estiverem justificadas mediante um papel firmado oficialmente. O Tour operador estimará a resolução de dita reclamação.
  3. Em todos os casos, o consumidor deverá pagar os gastos de gestão da agência 50€ por passageiro, e do Tour Operador 150.00 euros por reserva, os quais são obrigatórios depois das 72 horas da confirmação da reserva, aparte dos serviços opcionais contratados se não há nenhum tipo de reembolso.
    (*) Toda reserva que tenha contratado um seguro opicional, de anulaçao ou assistencia médica, vai ter un gasto de 100% do serviço.
  4. A desistência produzirá efeitos desde o momento em que a vontade de desistir do consumidor chegue ao conhecimento da agência.
  5. Tendo o conhecimento da desistência,a agência devolverá ao consumidor o valor abonado em um prazo máximo de 1 mês (**),deduzindo os gastos de gestão da reserva e,neste caso,os gastos de anulação justificados e as penalidades.
    (**)Se a reserva houver sido cancelada por causas de força maior, a devolução se fará uma vez que o Tour Operador comunique a resolução, e tramite o reembolso à agência.
  6. Se a viajem combinada estiver sujeita a condições econômicas especiais de contratação,tais como,frete de avião,bookings,tarifas especiais ou outros semelhantes,os gastos de gestão,os gastos de anulação e as penalidades serão as que estarão explícitas no catálogo para esta viajem. Em caráter geral,uma vez emitido o bilhete aéreo físico,os gastos de anulação alcançarão os 100% do seu valor.As tarifas especiais de avião e vagas em voos “charter” ou “especiais”,levam-se assim,uns gastos de anulação que alcançam 100% do valor da reserva.
  7. Se considera desistimento do consumidor, se uma vez contrado uma viagem decide trocar de Hotel, dia de voo ou qualquer outro serviço contratado. Nestos casos o cliente deverá pagar a penalização que indique o Tour Operador* e um gasto de gestão de 50€ por reserva. Tudo será possível sempre e quando a troca dos serviços requeridos esteja disponível e o Tour operador o permita*.
    * Cada Tour Operador dispõe de umas condições de viagem próprias.

14. Cancelamento da viajem por parte do Tour operador ou da companhia aérea

  1. O cancelamento da viajem,por qualquer motivo que não seja atribuída ao consumidor,dar-lhe o direito de terminar o contrato sob os direitos previstos no apartado 10.
  2. Se o cancelamento da viajem for comunicado dentro de dois meses antes da saída,a agência deverá abonar ao consumidor uma indenização em função do tempo que falte parta a saída,que como mínimo será de:
    1. No valor de 5% da viajem,se o cancelamento estiver entre 2 meses e 15 dias antes da saída.
    2. No valor de 10% da viajem,se o cancelamento estiver entre 15 dias e 3 dias antes da viajem.
    3. No valor de 25% da viajem,se o cancelamento for antes das 48 horas da saída da viajem.
  3. Não existe obrigação de indenização nos seguintes casos:
    1. Quando o cancelamento deve-se a quantidade de pessoas inscritas ser inferior ao número exigido no catálogo ou no contrato para a viajem combinada.Neste caso,a agência deverá comunicar por escrito o cancelamento ao consumidor antes da data limite,já fixada no catálogo ou no contrato.Para seu efeito,a agência notificará o cancelamento com uma antecedência mínima de 10 dias antes da data de saída.
    2. Quando o cancelamento da viajem deve-se por motivos de força maior.São causas de força maior,as circunstâncias alheias a agência,anormais e imprevisíveis cujas as consequências não puderam ser evitadas,apesar de terem sido tomadas as devidas providências.

15. Falta de apresentação na saída

  1. Existirá falta de apresentação na saída,se o consumidor não comunicar sua vontade de não viajar e não se apresentar a tempo hábil de fazer o check in e no lugar previsto da saída.Neste caso,perderá o direito da devolução da quantia paga e continua obrigado quitar o que estiver pendente de pagamento.
  2. Se a falta de apresentação deve-se por motivo de força maior,o consumidor terá o direito a que devolvam-lhe a quantia paga,deduzindo somente os gastos de gestão e os gastos de anulação.

A estes efeitos, se considerarão causas de força maior,a morte, acidente ou doença grave do consumidor ou de qualquer Pessoa de seu convívio ou qualquer outro ocorrido que o impeça de participar da viajem e que comunique a agência essa impossibilidade antes da saída da viajem

C ) Direitos e deveres das partes depois de iniciar a viajem

16. Cumprimento falho de serviços ou falta de prestação de serviços

  1. Quando o consumidor comprova durante a realização da viajem que existe algum defeito ou se produz falta de prestação de algum serviço contratado,deverá comunicar no mesmo momento,o quanto antes possível,ao organizador ou ao prestador deste serviço e,neste caso,a agência contactada.A comunicação deverá ser feita por escrito ou por qualquer outra forma que proceda o informe,após a comunicação ter sido feita,o prestador do serviço ou o organizador deverão agir para que o problema seja solucionado.
  2. Se esta comunicação for realizada em tempo hábil e de forma adequada,o documento existente o exonará de apresentar posteriormente provas de comprovação do caso ocorrido. salvo que o organizador ou o prestador de serviços tenham comprovado na presenta do consumidor que o defeito não existe ou que não reunem as características indicadas, e assim ,não constará.
  3. Se o consumidor não comunicar em tempo hábil e de forma indicada,deverá provar os defeitos que estará alegando de acordo com os critérios gerais de provas e estarão sob sua conta,todos os danos que se produzirão ou que se agravarão por sua falta de comunicação.

17. Impossibilidade de prestação de serviço importante por parte do organizador

  1. La agencia deberá adoptar las soluciones adecuadas para la continuación del viaje si una vez iniciado el mismo no suministra o comprueba que no puede suministrar una parte importante de los servicios previstos en el contrato. Son parte importante de los servicios previstos aquellos cuya falta de realización impide el normal desarrollo del viaje y provocan que no sea razonable esperar del consumidor medio de ese tipo de viaje que lo continúe en esas circunstancias.
  2. La agencia no podrá pedir suplemento alguno por las soluciones adoptadas para la continuación del viaje y abonará al consumidor cualquier diferencia entre las prestaciones previstas y las suministradas.
  3. Si el consumidor acepta expresa o tácitamente las soluciones propuestas por la agencia no tendrá derecho a indemnización alguna por dichas modificaciones. Se considerará que acepta tácitamente dichas propuestas si continúa el viaje con las soluciones dadas por el organizador.
  4. Si las soluciones adoptadas por el organizador fueran inviables o el consumidor no las aceptase por motivos razonables, la agencia deberá:
    1. Proporcionar-lhe un meio de transporte equivalente ao contratado,para regressar ao lugar de saída ou a qualquer outro que ambos tenham concordado,caso o contrato inclua viajem de regresso.
    2. Reembolsar-lhe o valor pago com a dedução do valor das prestações que já lhe tenha sido proporcionado até o fim da viajem,exceto se o defeito que impede a continuação da viajem seja atribuída ao consumidor.
    3. Abonar-lhe a indenização em que neste caso se proceda.

18. Desistência por parte do consumidor durante a viajem

  1. O consumidor tem o direito de desistir do contrato de viajem combinada uma vez iniciada,porém não poderá reclamar a devolução das quantias pagas e continuará obrigado a pagar as que estiverem pendentes.
  2. Se a desistência for devido a um acidente ou uma enfermidade do consumidor que impeça-o de continuar a viajem,a agência estará obrigada a prestar-lhe assistência necessária e,neste caso,a abonar do valor a diferença entre as prestações previstas e as providenciadas,deduzindo os gastos de anulação,devidamente justificados que correspondam aos mesmos.
  3. Em ambos os casos, todos os gastos suplementares ocasionados pela desistência,e em particular por repatriação ou translado ao lugar de origem,estarão por conta do consumidor.

19. Dever de colaboração do consumidor para o curso natural da viajem

  1. O consumidor deverá atender as indicações que facilitem a agência,para uma execução adequada da viajem,assim como as regulamentações que são de aplicação geral aos usuários dos serviços compreendidos na viajem combinada.Em particular,nas viajens de grupo deverão dar o devido respeito aos demais participantes e deverão ter uma conducta que não prejudiquem a viajem.
  2. Uma infração grave desses deveres,facultará a agência o término desse contrato de viajem combinada.Neste caso,se o contrato inclue a viajem de regresso,a agência proporcionará ao cliente um meio de transporte equivalente ao contratado na viajem para regressar ao lugar de saída ou a qualquer outro,que ambos tenham consentido,a agência terá direito a indenização que proceda por danos atribuídos a conduta do consumidor.

D) Responsabilidade contratual por cumprimento defeituoso ou por não cumprimento

20. Distribuição da responsabilidade

  1. A agência organizadora e a agência prestadora responderão perante o consumidor referente ao correto cumprimento das obrigações que lhes correspondam,pela respectiva gestão da viajem combinada.
  2. A agência organizadora e a agência prestadora,responderão perante o consumidor tanto se executam elas mesmas as prestações comprendidas na viajem combinada,como seus auxiliares ou outros prestadores de serviços.
  3. A agência organizadora, por ser a que planeja a viajem combinada, responderá pelos danos causados ao consumidor pela não execução ou pela execução deficiente das prestações comprendidas na viajem combinada,assim como,aos danos que procedam pelo não cumprimento de qualquer outra obrigação que corresponda a sua gestão de acordo com a legislação aplicável.
  4. A agência prestadora,por ser a que vende ou ofereçe a venda da viajem combinada proposta por uma agência organizadora,responderá pelos danos causados ao consumidor,pelos erros que tenham sido cometidos por informar-lhe sobre a viajem combinada,por haver omitido alguma informação poderia proporcionar-lhe,por não haver entregue a documentação necessária para a correta realização da viajem e,em geral,por não haver cumprido qualquer outra obrigação que corresponda com o âmbito da gestão de acordo com a legislação aplicável.
  5. Quando o contrato concorrer conjuntamente com diferentes organizadores ou prestadores,qualquer que seja a sua classe e as relações que existirem entre eles,a responsabilidade entre os organizadores ou entre os prestadores será solidária.

21. Causas de exoneração de responsabilidade

A responsabilidade dos organizadores e prestadores acabará quando seja ocasionada por Alguma das circunstâncias seguintes:

  1. Quando os defeitos observados na execução do contrato Sejam atribuídos ao consumidor.
  2. Quando tais defeitos sejam atribuídos a um terceiro,alheio ao provedor das prestações previstas no contrato e revistam um caráter imprevisível ou insuperável.
  3. Quando os defeitos mencionados devem-se a um motivo de força maior,entendendo-se por circunstâncias alheias a quem as invoca,anormais ou imprevisíveis,cujas consequências não podiam ser evitadas,apesar de ter-se agido da forma devida.
  4. Quando os acontecimentos devem-se a um acontecimento que o provedor ou,nesse caso,o organizador,apesar de ter feito todo o possível,não pode prever e nem superar.

22. Dever do consumidor de reduzir os danos

Em todo caso, o consumidor está obrigado a tomar as medidas adequadas e razoáveis para tentar reduzir os danos que possam ocasionar a não execução ou a execução deficiente do contrato ou para evitar que se agravem.Os danos que possam vir a ocorrer por não terem sido adotadas tais medidas,serão por responsabilidade do consumidor.

23. Dever de assistência da agencia

  1. A agência organizadora e a agência provedora, apesar de estarem exoneradas da responsabilidade, continuarão obrigadas a prestar a assistência necessária ao consumidor que se encontre em dificultades.
  2. Não existirá o dever de assistência previsto no apartado anterior,quando os defeitos produzidos durante a execução do contrato sejam atribuídas unicamente a uma conduta intencional ou negligente do consumidor.

24. Limitações de responsabilidade dos convênios internacionais

Quando as prestações do contrato de viajem combinada estiverem regidas por convênios internacionais, o ressarcimento dos danos corporais e não corporais que resultem no não cumprimento ou em uma má execução das mesmas,estará sujeito as limitações que serão estabelecidos.

25. Limitação da responsabilidade por danos não corporais

  1. Quando as prestações de viajem combinada não forem regidas por convênios internacionais:
    1. As indenizações por danos não corporais ficarão limitadas por todos os conceitos ao valor duplicado do preço da viajem,incluindo os danos morais,não derivados de um dano corporal e os reembolsos que deverão ser realizados.
    2. A indenização da agência organizadora pelos danos ocasionados pela perda ou dano na bagagem,ficará limitada a um valor de 350 euros.
  2. Estas limitações previstas nos apartados anteriores não regirão se a agência ou as prestadoras de serviços tiverem provocado intencionalmente os danos ou tenham atuado de modo negligente,e tendo o conhecimento que provavelmente iria ocorrer o dano.

26. Informação sobre disposições aplicáveis a passaportes, vistos e vacinações

  1. Todos os usuários sem excepção (crianças incluídas), deverão levar por regra,sua documentação pessoal e familiar correspondente, seja o passaporte ou BI, segundo as leis do país ou países que visitarem. Será por sua própria conta a obtenção dos vistos,passaportes,certificados de vacinação,etc…
  2. No caso de ser rejeitado por alguma autoridade a conceção de um visto,por causas particulares do usuário,ou ser negada a sua entrada en um país por não ter os requisitos que se exigem,ou por defeito na documentação exigida, ou por não ser portador da mesma,a agência declinará toda a responsabilidade por este tipo,sendo por conta do consumidor qualquer gasto que se origine,aplicando-se nestas circunstâncias as condições e normas estabelecidas para os supostos na dessitência voluntária dos serviços.
  3. Recorda-se igualmente a todos os clientes,e em especial aqueles que possuam nacionalidade distinta a da espanhola,que deverão assegurar-se antes de iniciar a viajem,de terem cumprido todas as normas e requisitos necessários com relação a obtenção do visto de entrada no país desejado,afim de não terem problemas no país em que estarão a visitar.Os menores de 18 anos,deverão levar uma permissão de seus pais ou tutores,por escrito,no caso deste documento seja solicitado por alguna autoridade.
  4. É obrigatório para todos os passageiros com vôo originado ou via Espanha, que o passaporte tenha foto (adultos, crianças ou bebê).

27. Responsabilidade por prestacções não incluídas na viajem combinada

  1. As regras de responsabilidade contratual da viajem combinada,não são aplicadas as prestações como em realizações de excursões,em assistência de eventos desportivos ou culturais,visitas a exposições ou museos ou outras semelhantes,nada a que já não tenha sido incluída ao preço geral da viajem combinada e que o consumidor contrata com caráter facultativo na mesma ocasião ou durante o seu transcurso.Nestes casos,a agência deverá indicar ao consumidor o caráter facultativo da prestação e que não formará parte da viajem combinada.
  2. Se a agência intervir na contratação dessas prestações,responderá de acordo com as regras específicas do contrato que realizar

E) Reclamações e ações derivadas do contrato

28. Lei aplicável

Este contrato de viajem combinada rege-se pelo acordo de ambas as partes e pelo estabelecido nestas condições gerais,nas normas autônomas vigentes no lugar do fechamento de contrato e,por defeito destas,pela lei 21/1995, de 6 de julho, reguladora das Viajens Combinadas.

29. Reclamações à agência

  1. Sem danos de ações legais que atendam,o consumidor poderá efetuar por escrito reclamações,pela a não execução ou execução deficiente do contrato,perante a agência provedora no prazo máximo de 30 dias,a contar do dia que deveria finalizar a viajem
  2. No prazo máximo de 30 dias,a agência organizadora ou a agência provedora,em função das obrigações que Sejam-lhes correspondentes por seus âmbitos de gestão da viajem combinada,deverão contestar por escrito as reclamações formuladas dentro do prazo
  3. Nesta fase,o consumidor e a agência poderão receber a mediação da administração competente ou de entidades que constituam-se para efeito de encontrar uma solução para o conflito que seja satisfatória para ambas as partes.
  4. Se o conflito não puder ser resolvido ante a reclamação feita à agência,o consumidor poderá submeter-lo a arbitragem da lei do consumidor,caso a agência reclamada tenha aderido previamente ao sistema arbitral de consumo,ou em todo caso,reclamar em via judicial.

30. Arbitragem de consumo

  1. Se a agência reclamada tiver aderido previamente ao sistema arbitral de consumo,o consumidor poderá dirigir suas reclamações a Junta Arbitral de Consumo de âmbito autônomo,que seja competente no lugar do fechamento do contrato ou àquela da qual se tenha aderido no prazo máximo de 3 meses,a contar do dia em que deveria finalizar a viajem.
  2. Não poderão ser objetos de arbitragem de consumo as reclamações em que ocorram casos de intoxicação, lesão, morte ou existam indícios de delito.
  3. Salvo algum outro item que tenha sido fixado na oferta pública de subjulgamento do sistema arbitral de consumo,a arbitragem será de direito e o procedimento arbitral será regido pelo disposto no decreto 636/1993, de 3 de maio. As reclamações limitaram-se a uma quantia inferior a 1.000 euros por Pessoa e de um máximo de 5.000 euros,por reclamação
  4. O laudo que for dado pelo tribunal arbitral designado pela Junta Arbitral de Consumo,resolverá a reclamação apresentada com caráter definitivo e será vinculada para ambas as partes..

31. Ações judiciais

  1. Se a controvérsia não estiver submetida a arbitragem de consumo,o consumidor poderá reclamar em via judicial perante o tribunal no dia da celebração do contrato.
  2. O consumidor somente poderá ser demandado perante o tribunal de Espanha que foi onde foi emitido o dito contrato.
  3. As ações judiciais derivadas do contrato de viajem combinada,prescrevem no prazo de dois anos,apartir da data na qual deveria finalizar a viajem.